Homologação de diploma de nível superior-Tradução juramentada.

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L A E R T E J . S I L V A TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL h t t p : //w ww . l j s t r a d u c o e s . c om R. Maria Cândida de Jesus, 485/402 -Belo Horizonte -31.330-460 E-mail: juramentado@ljstraducoes.com /ljstrans@gmail.com F: (31) 3498-6020 /9992-8118 Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes: • Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá; • Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8811/3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30; • Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado. • OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007: Lei nº 9.394/1996 Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições nãouniversitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 12/2007 Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Ademais, o Decreto nº 5.786, de 2006, em seu Artigo 2º, § 4º, dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação. Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. (...)§ 4o -Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Ref.: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12399%3Ahomologaca o&catid=322%3Arevalidacao-de-diploma-graduacao&Itemid=819

Description
Tradução juramentada de documentos para fins legais e oficiais: diplomas, certificados, históricos, certidões, licitações, imigração, visto, adoção, casamento, divórcio, contratos, licitações, exportação, importação, patentes, etc. e artigos científicos, resumos de artigos e teses.


Idiomas: Inglês, francês, italiano, espanhol, alemão.


- Contrate um tradutor juramentado.
- Não contrate terceiros.
- Não pague acima da tabela.
- Laerte J Silva (31) 3498-6020 - Matrícula/JUCEMG: 768.09



** Atendimento via e-mail, sedex. Serviço de motoboy disponível.

** http://www.tradutor.ingles.ljstraducoes.com



** juramentado05@gmail.com

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