Legislação Estadual de Agrotóxicos – MS

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS E COMPETÊNCIAS LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS E COMPETÊNCIAS DE LEGISLAÇÃO 9º ENCONTRO FISCALIZAÇÃO SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE 9º ENCONTRO DE FISCALIZAÇÃO E SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE AGROTÓXICOS CAMPO GRANDE/MS, 23 A 26 MAIO 2011 CAMPO GRANDE/MS, 23 A 26 DE MAIO DE 2011 discussãovotaçãoaprovaçãosançãopromulgaçãopublicaçãovigênciaCongresso NacionalAssembleias Legislativasa lei é encaminhada ao Presidente da República (federal) ou Governador de Estado estadual), que poderá sancioná-la vetá-la. A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. latinoLei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito. XII -prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes afins; XII -prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins; Art. 2º Art. 2º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências: 10Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. 12Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários. LEI FEDERAL 7802 LEI FEDERAL 7802 DECRETO 4074 DECRETO FEDERAL 4074 LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 •Dispõe sobre o uso, a produção, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. LEI 2.951 DE 17/12/2004 LEI 2.951 DE 17/12/2004 •Regulamenta a Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins. DECRETO 12.059 03/2006 DECRETO 12.059 DE 17/03/2006 •Procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos RESOLUÇÃO CONAMA 334 04/2003 RESOLUÇÃO CONAMA 334 DE 03/04/2003 LEI Nº 2.951, DE 17 DEZEMBRO 2004 LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 ARMAZENAMENTOARMAZENAMENTO PRODUÇÃOPRODUÇÃO TRANSPORTETRANSPORTE COMERCIALIZAÇÃOCOMERCIALIZAÇÃO UTILIZAÇÃOUTILIZAÇÃO DESTINO FINAL DESTINO FINAL DE RESÍDUOS E RESÍDUOS E EMBALAGENSEMBALAGENS FISCALIZAÇÃOFISCALIZAÇÃO DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Regulamenta a Lei n2.951, de dezembro 2004que dispõe sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins. Regulamenta a Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins. Constituição Federal edição de regulamentos apenas e tão somente como garantia a fiel execução da leio regulamento destina-se esclarecer os dispositivos legalmente previstos, através normas complementares à lei, garantindo, assim, sua execuçãopormenoressua forma aplicaçãoregulamento. A Constituição Federal prevê a edição de regulamentos apenas e tão somente como garantia a fiel execução da lei. Desta forma, o regulamento destina-se apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos, através de normas complementares à lei, garantindo, assim, a sua fiel execução. Isso porque a lei deve estabelecer regras gerais, não podendo prever todas as situações que por ela serão abrangidas. Destarte, a lei não prevê os pormenores nem especifica sua forma de aplicação, tarefa esta deixada a encargo do regulamento. DECRETO Nº12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Parágrafo únicoArt. 1º A Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que estabelece normas sobre os agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive embalagens, resíduos ou sobras de produtos, fica regulamentada pelas disposições deste Decreto. Parágrafo único. Esta regulamentação compreende, em relação aos produtos indicados no caput, quaisquer: DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 I -II III I -circulações físicas, econômicas ou jurídicas, assim como etapas, fases, procedimentos, processos ou técnicas de armazenamento, comércio, descarte, destinação, deslocamento, destruição, detenção, devolução, distribuição, experimentação, exportação, importação, inutilização, manipulação, movimentação, pesquisa, posse, propriedade, produção, reciclagem, reutilização ou transporte, conforme o caso; II -ações, atos, métodos, procedimentos, processos ou técnicas de aplicação ou uso, observado o disposto no inciso IV; III -estabelecimentos ou pessoas, inclusive cooperativas ou prestadores de serviços, que, de qualquer forma ou modo, estejam envolvidos ou relacionados com as atividades referidas no inciso I, observado, no que couber, o disposto no inciso II; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 IV -a)b) c) IV -atos ou procedimentos administrativos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria (art. 2º, XI, XVII, XXIV e LXIII), compreendendo a: a) aplicação de sanções administrativas de apreensão, depósito, destinação, destruição, inutilização ou proibição de aplicação ou uso de produtos, em quaisquer locais em que eles se encontrem no território do Estado, assim como a interdição de atividade, estabelecimento ou produto; b) aplicação de penalidades pecuniárias; c) coleta de amostras ou de materiais para qualquer análise que seja ou resulte necessária para a defesa do interesse público. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO II 63 DEFINIÇÕES DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS AGRICULTURA SAÚDE MEIO AMBIENTE Art. 3º I -a) b) Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo -SEPROTUR, por intermédio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal -IAGRO, em relação a agrotóxicos, seus componentes e afins: I -apreender ou interditar, assim como dar destinação adequada a: a) produtos em desconformidade com as especificações técnicas, com o prazo de validade vencido ou impróprios para o uso; b) produtos e embalagens desacompanhados de documentos fiscais, técnicos ou fitossanitários competentes, ou acompanhados de documentos inidôneos; DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 c) d) e) II -a)b) c) embalagens usadas, objeto de qualquer espécie de irregularidade; d) resíduos ou sobras de produtos em situação irregular; e) produtos com os rótulos danificados; II -cadastrar, inscrever ou registrar, assim como cancelar ou suspender o cadastramento, a inscrição ou o registro de: a) produtos, observado, no que couber, o disposto no art. 2º, VI, a, e LI; b) estabelecimentos ou pessoas físicas ou jurídicas, públicos ou privados, inclusive de ensino ou pesquisa (art. 2º, VI, b, e L); c) campos experimentais de agrotóxicos, componentes e afins; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 III -a) b) IV III -coletar amostras de produtos e seus resíduos ou sobras, para: a) qualquer análise de interesse público, inclusive quanto aos seus aspectos técnicos ou fiscais; b) estabelecer métodos de amostragem e os limites de tolerância analítica, no âmbito do exercício regular de sua competência; IV -controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar (art. 2º, XI, XVII, XXIV e LXIII), nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, I a IV, conforme o caso: a) produtos, inclusive seus resíduos ou sobras, e embalagens novas ou usadas, assim como suas respectivas circulações físicas, econômicas ou jurídicas; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 b) 1. 2. 3. 4. b) estabelecimentos ou pessoas físicas ou jurídicas, públicos ou privados, inclusive os: 1. de ensino ou pesquisa, ou os que apenas realizem experimentação com novos princípios ativos de produtos com a finalidade fitossanitária; 2. que prestem serviços de aplicação de produtos, assim como os que prestem outros serviços correlatos; 3. que prestem serviços de armazenamento ou de transporte interno de produtos, inclusive de embalagens, resíduos ou sobras; 4. que coletem, recebam ou recolham embalagens esvaziadas de produtos (centrais ou postos de recebimento); DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 5. c) V -5. que reprocessem ou reciclem produtos, inclusive embalagens usadas ou sendo o caso, as suas sobras; c) etapas, fases, procedimentos, processos ou técnicas de aplicação, armazenamento, descarte, destinação, destruição, detenção, devolução, experimentação, incineração, inutilização, manipulação, pesquisa, produção, uso ou utilização de produtos, observado o disposto nas alíneas a e b; V -desenvolver ações relacionadas com a divulgação, a instrução ou o esclarecimento para o uso correto e eficaz de produtos, inclusive a divulgação periódica daqueles regularmente cadastrados ou secundariamente registrados na IAGRO (art. 2º, VI, a); DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 VI -VII VIII VI -interditar áreas, bens, coisas, locais ou estabelecimentos, assim como cancelar ou suspender o exercício de certas atividades, para o fim de prevenir, controlar ou fazer cessar danos, efetivos ou potenciais, causados por produtos, inclusive quanto a embalagens, resíduos ou sobras, no âmbito de sua competência; VII -prestar o apoio necessário aos municípios que não disponham de meios apropriados para a prática de ações relacionadas com as prescrições ou objetivos estabelecidos na legislação; VIII -praticar os demais atos e procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento, ou que lhe sejam atribuídos pela autoridade competente. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 § 1º 2§ 1º Os atos e procedimentos de apreensão, interdição, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos, pessoas ou produtos, inclusive de embalagens, resíduos ou sobras, devem ser realizados por Fiscal Estadual Agropecuário (art. 2º, XVIII), no exercício regular da sua competência funcional, auxiliado, sempre que necessário, por outros agentes públicos credenciados. § 2º Observado o disposto no § 1º e no art. 6º, os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO podem auxiliar, sempre que necessário, os agentes da Secretaria de Estado de Saúde -SES e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMA, incumbidos da prática de certos atos ou procedimentos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quanto a embalagens, resíduos ou sobras de produtos. . DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO OU REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS Art. 7º § 1I Art. 7º Os agrotóxicos, seus componentes e afins somente podem ser produzidos, distribuídos, comercializados e utilizados no território deste Estado depois de registrados no órgão federal competente e devidamente cadastrados ou registrados secundariamente na IAGRO. § 1º Para os efeitos de cadastramento ou registro secundário de produto, ou de extensão de uso, inclusive quanto às alterações ou ao cancelamento deles, a pessoa interessada deve apresentar à IAGRO: I -o pedido ou requerimento em duas vias, solicitando a prática administrativa dos atos e procedimentos de seu interesse; DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -III IV V § 4º II -a fotocópia autenticada do registro do produto no órgão federal competente; III -a informação acerca da avaliação toxicológica do produto, expedida pelo órgão federal competente; IV -a bula e o rótulo do produto e, sendo o caso, o folheto complementar; V -a “ficha de emergência” do produto. § 4º As regras deste artigo são aplicáveis, também, no que couber, aos casos de alteração, cancelamento ou suspensão de cadastramento ou de registro secundário de produto neste Estado, bem como ao caso de extensão de uso de produto. DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 § 5º Art. 8I -II III § 5º Para os efeitos do disposto no § 4º, o interessado deve fornecer à IAGRO as alterações concernentes aos dados e documentos apresentados para o cadastramento ou registro secundário do seu produto neste Estado. Art. 8º Ao apreciar ou deferir pedido do interessado (art. 7º), a IAGRO deve dar a devida publicidade ao ato, por meio de resumo que contenha, no mínimo: I -o nome do interessado; II -a marca ou o nome comercial do produto; III -o nome químico e comum do ingrediente ativo; DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 IV -V VI § 1º I IV -o nome científico do ingrediente ativo, no caso de agente biológico; V -o motivo da solicitação (cadastramento ou registro secundário, extensão de uso, assim como cancelamento, alteração ou suspensão do cadastramento ou do registro secundário, relativamente ao produto); VI -a classe de uso, classificação toxicológica e a forma de apresentação do produto. § 1º Deferido o pedido do interessado, devem ser: I -expedido o Certificado de Cadastramento ou de Registro Secundário do Produto, sendo o caso; PUBLICAÇÃO NO DOE DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO, DA INSCRIÇÃO OU DO REGISTRO ESTADUAL DE ESTABELECIMENTOS OU DE PESSOAS Art. 9º § 1I -II Art. 9º Deve ser previamente cadastrado, inscrito ou registrado na IAGRO o estabelecimento ou a pessoa que armazene, comercialize, distribua, exporte, fabrique ou importe agrotóxico, seus componentes e afins, bem como a pessoa que preste serviço na aplicação desses produtos. § 1º Para os efeitos de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou de pessoa, o interessado deve apresentar à IAGRO: I -o pedido ou requerimento solicitando a prática administrativa dos atos ou procedimentos de seu interesse, na forma do Anexo I; II -as informações e os documentos exigidos nos termos dos Anexos I, II, III, III-A e VIII deste Decreto; DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 ANEXO I AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006. REQUERIMENTO ANEXO I AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006. REQUERIMENTO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL -IAGRO REGISTRO RENOVAÇÃO DE REGISTRO A EMPRESA(Razão Social) __________________________________________________________ COM SEDE NA ____________________________________________________________________ CIDADE ____________________________________ UF _________ VEM REQUERER A V. Sª SEU REGISTRO NA CATEGORIA DE: COMERCIANTE ARMAZENADOR PRESTADOR DE SERVIÇO TRANSPORTADOR FABRICANTE E/OU MANIPULADOR IMPORTADOR EXPORTADOR POSTO DE RECEBIMENTO E CENTRAL DE RECOLHIMENTO OUTROS (ESPECIFICAR):__________________________________________________________ DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, PARA O QUE JUNTA A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO: ANEXO I ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ANEXO VIII) CÓPIA DO CNPJ CÓPIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL REGISTRADO E ATUALIZADO NA JUCEMS CÓPIA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA EMPRESA NO CREA-MS OU CÓPIA DA ART DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA CÓPIA DO DOCUMENTO DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA NO POSTO OU CENTRAL DE RECOLHIMENTO PARECER DE VIABILIDADE TÉCNICA EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (PREFEITURA) GUIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. ________________________________, _______ DE __________________________ DE ______ Local e Data __________________________________ _________________________________ ASSINATURA (Proprietário e/ou Gerente) CARIMBO (da Firma) 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 ANEXO II AO 2006. MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO ANEXO II AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006. MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO 1. EMPRESA (nome de fantasia): ______________________________________ 2. EMPRESA (razão social): __________________________________________ 3. ENDEREÇO: _____________________________________________________ 4. MUNICÍPIO: _______________________________ESTADO: _______________ 5. CNPJ: _____________________ INSC. ESTADUAL: ______________________ 6. TELEFONE: __________________ FAX: ___________________ E-MAIL: _________________ 7. RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO NOME: ____________________________________________________________ RG: ____________________________ CPF ______________________________ 8. RESPONSÁVEL TÉCNICO NOME: ___________________________________________________________ RG: ________________________________ CPF: _________________________ CREA: _________________________________ VISTO: ____________________ 9. DEPENDÊNCIAS EXISTENTES NA EMPRESA: DEPÓSITO ESPECÍFICO PARA PRODUTOS AGROTÓXICOS DEPÓSITO MISTO PARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS BANHEIRO COM CHUVEIRO DE ACIONAMENTO RÁPIDO E PIA DEPENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ALMOXARIFADO OUTROS (especificar)_____________________________________________________________ LOCAL CREDENCIADO PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS (especificar) _______________________________________________________________________ 10. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESTRADOS OU PALETS PRATELEIRAS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-(EPI) EM LOCAL ADEQUADO EXTINTOR DE INCÊNDIO VENTILAÇÃO FORÇADA CHUVEIRO DE EMERGÊNCIA COM ACIONAMENTO RÁPIDO E PIA DEPÓSITO COM PISO IMPERMEÁVEL PLACAS DE AVISOS DE ADVERTÊNCIA, ALERTA E PROIBIÇÃO PAREDES IMPERMEÁVEIS MATERIAL ABSORVENTE, PARA VAZAMENTO DE AGROTÓXICOS 11. PRODUTOS QUE PRETENDE COMERCIALIZAR (ASSINALAR COM X): 12. OBSERVAÇÕES: __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ ________________ DE ______________________ DE _____________ Local e Data __________________________________________________ ASSINATURA (Proprietário e/ou Gerente) CARIMBO (da Firma) PRODUTOS INSETICIDAS HERBICIDAS FUNGICIDAS ACARICIDAS FORMICIDAS ADJUVANTES FITO-HORMÔNIOS AGENTES BIOLÓGICOS Outros: ANEXO VIII AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006. TERMO RESPONSABILIDADE TÉCNICA ANEXO VIII AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EU, ____________________________________________________________________________ PROFISSÃO _____________________________________________________________________ CREA _______________ VISTO ____________________ RG ___________________ SSP/______ CPF _______________________ TELEFONE ___________________ E-MAIL: ________________ RESIDENTE NA ______________________________________________________Nº___________ MUNICÍPIO _________________________________________________________ UF __________ DECLARO QUE SOU RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EMPRESA (Razão Social): ________________________________________________________________________________ SITUADA NA ____________________________________________________ Nº ______________ MUNICÍPIO _____________________________________________________ UF ______________ POR SER VERDADE, ASSINO O PRESENTE TERMO. ____________________________________, ________ DE _____________________ DE _______ (Local e Data) ________________________________________________ Assinatura e Carimbo do Responsável Técnico 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 III -IV § 2º 3III -a informação do local de devolução ou entrega de embalagens esvaziadas ou de sobras de produtos; IV -outros dados, documentos ou informações solicitados ou exigidos pela autoridade competente, sendo necessário. § 2º Cada estabelecimento ou pessoa deve ter o seu cadastramento, a sua inscrição ou o seu registro específico e independente, ainda que se trate de mais de um estabelecimento do mesmo titular no município. § 3º O prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, domiciliado em outro Estado, deve apresentar à IAGRO, até quinze dias antes da primeira prestação de serviço, a cópia dos contratos relativos aos serviços que devam ser prestados neste território, para a emissão do necessário certificado de cadastramento, inscrição ou registro estadual, observado o disposto no art. 10, § 2º. DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 § 4º 56I -§ 4º O pedido de renovação de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou de pessoa deve ser protocolado na IAGRO, até noventa dias antes do término de validade daquele em vigor, sob pena de caducidade, ainda que esta não seja ou não tenha sido formalmente declarada pela autoridade competente. § 5º Ocorrendo qualquer modificação nos dados ou informações apresentados à IAGRO, o fato deve ser comunicado ao órgão no prazo de quinze dias contado do evento ou fato. § 6º As alterações estatutárias ou contratuais de estabelecimento ou de pessoa registrante de produto (art. 2º, XLVIII) devem ser efetuadas pela IAGRO, por apostilamento ou averbação: I -no cadastro, na inscrição ou no registro estadual de estabelecimentos ou de pessoas; DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -§ 7º I a) II -no certificado de cadastramento ou registro secundário de produto (art. 2º, VI, a, 2, e LI, segunda parte), que fica com o seu prazo de validade mantido. § 7º O estabelecimento mercantil desinteressado na continuidade da comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins: I -deve: a) comunicar o fato à IAGRO, no prazo de quinze dias contado da cessação da venda dos produtos, preenchendo e assinando o Termo de Compromisso (Anexo VII); DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 ANEXO VII AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006. TERMO COMPROMISSO ANEXO VII AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006. TERMO DE COMPROMISSO EU, _______________________________________________ (NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA) RG ___________________ SSP/__________ CPF ____________ RESPONSÁVEL PELA EMPRESA _________________________ CNPJ: _________________INSCRIÇÃO ESTADUAL __________ SITUADA NA __________________________________________ MUNICÍPIO DE _______________________UF: _____________ ASSINO O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA: NÃO COMERCIALIZA PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NÃO PRETENDE CONTINUAR COM A COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS DA LEI ESTADUAL Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 NÃO TRANSPORTA PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NÃO PRESTA SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS RESERVA-SE O DIREITO DE O COMERCIANTE FUTURAMENTE REQUERER SEU REGISTRO À IAGRO PARA REALIZAR ATIVIDADES COM AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS ___________________________________________________ LOCAL E DATA _____________________________________________________ ASSINATURA E CARIMBO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 10. certificado de registroI -afixado em lugar visível II apresentado à autoridade estadual competentesolicitado.§ 1º registrovalidade quatro anos2art. 9, 3validadeprazo duração do contratoArt. 10. Cumpridas as prescrições do art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º, deve ser fornecido ao estabelecimento ou à pessoa o certificado de seu cadastramento, inscrição ou registro no Estado. Tal documento deve ser: I -afixado em lugar visível do estabelecimento fixo; II -portado pelo seu titular, sendo o caso, e apresentado à autoridade estadual competente, sempre que solicitado. § 1º O cadastramento, a inscrição ou o registro de estabelecimento ou de pessoa no Estado têm a validade de quatro anos e pode ser renovado a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual ou inferior duração. § 2º No caso do art. 9º, § 3º, o certificado tem a validade correspondente apenas ao prazo de duração do contrato, podendo ser revalidado diante de justificativa válida. DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO VI DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE DE PRODUTOS Art. 11. Parágrafo único. I -II Art. 11. O estabelecimento que armazene produtos agrotóxicos deve obedecer às instruções constantes da ABNT NBR-9843, de 2004, e de suas alterações, sendo o caso. Parágrafo único. O armazenamento é permitido somente em instalações apropriadas e seguras, especialmente destinadas a esse fim e em obediência à regulação de efeitos nacionais, observadas: I -as instruções ou recomendações do fabricante do produto e as condições de segurança explicitadas no rótulo, bula ou folheto complementar; II -as exigências do Poder Público. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 12. § 1º 2Art. 12. O transportador de produtos agrotóxicos está sujeito ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação específica, quanto ao transporte de produtos perigosos, sem prejuízo do cumprimento das demais prescrições de lei ou regulamento. § 1º O transporte de embalagens vazias ou de resíduos ou sobras de produtos deve observar, no que couber, às prescrições do caput e do art. 11, parágrafo único, I. § 2º Observadas as demais regras deste Capítulo, o estabelecimento ou pessoa que transporte produtos agrotóxicos está sujeito aos atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria pelas autoridades estaduais competentes, quanto aos procedimentos de recebimento, armazenamento, ainda que temporário, carga, descarga, entrega, deslocamento, manuseio ou movimentação de tais produtos. DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE PRODUTOS, DOCUMENTOS, ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS Art. 13. I -Art. 13. Para os efeitos do disposto nos Capítulos III a V, ficam estabelecidas as seguintes regras adicionais: I -os armazenadores, as cooperativas, as centrais ou os postos de coleta, recebimento ou recolhimento de embalagens vazias ou sobras de produtos, bem como os transportadores, ficam equiparados aos estabelecimentos comerciais; IV -qualquer produto destinado a campo experimental autorizado deve estar acompanhado de documentação da indústria produtora, descrevendo adequadamente a finalidade, o uso e os cuidados ou perigos com ele relacionados; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 VI -as notas fiscais, as receitas e os receituários agronômicos devem ficar à disposição dos Fiscais Estaduais Agropecuários, ou sendo o caso, dos demais agentes estaduais dos serviços de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de produtos agrotóxicos (artigos 3º, 4º, 5º e 6º), conforme o caso; VII -os documentos referidos no inciso VI e no art. 14, I, devem ser mantidos no estabelecimento, ou pela pessoa, devidamente conservados e em condições de fácil acesso, exibição ou manuseio, pelo prazo de cinco anos contados das respectivas emissões; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 14. I -II Art. 14. Os estabelecimentos ou as pessoas alcançados pelas disposições deste Regulamento ficam obrigados a: I -manter, à disposição dos Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO e dos agentes competentes da SES e da SEMA, conforme o caso (artigos 3º, 4º, 5º e 6º), o livro de registro de controle de estoque, ou outro sistema de controle habilitado, com o prazo de atualização de vinte e quatro horas, contendo as indicações regulamentares; II -apresentar à IAGRO, até o dia quinze do mês imediatamente seguinte, os relatórios documentais indicados nos parágrafos deste artigo, relativamente às operações ou prestações de serviços com produtos agrotóxicos realizadas no mês imediatamente anterior. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 § 1º § 1º O livro de registro de controle de estoque ou outro sistema de controle habilitado deve conter os dados previstos nos Anexos IV, V e VI, conforme o caso. ANEXO IV AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006. ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM AGROTÓXICOS NOME DA EMPRESA: ______________________________________________________________ Nº DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA IAGRO: _________________________________________ NOME COMERCIAL DO PRODUTO: _____________________________________________ DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 1 2 3 4 5 6 7 Número Seqüencial da Operação Data da Operação Quantidade do Produto Número da Nota Fiscal Número da ART/Receita Quantidade em Estoque Descrição da Operação ANEXO VI AO DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006. PRESTADORA DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS NOME DA PRESTADORA: _________________________________ Nº DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA IAGRO: ______________ ENDEREÇO: ____________________________________________ DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 1 2 3 4 5 6 Número Seqüencial da Prestação de Serviço Data da Operação Número da Nota Fiscal do Produto Quantidade do Produto da Operação Número da Guia de Aplicação Número da ART/Nº da Receita DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO VIII DAS EMBALAGENS, DAS BULAS, DOS RÓTULOS E DO FRACIONAMENTO DE PRODUTOS DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 15. 20. Art. 15. A embalagem, a bula e o rótulo de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive os produtos que os integrem como matérias-primas e outros insumos, devem ser aprovados pelos órgãos federais competentes.. Art. 20. O fracionamento e a reembalagem de produtos, com o objetivo comercial, somente podem ser realizados pelo estabelecimento industrial fabricante ou formulador (art. 2º, XVI e XIX), ou por manipulador (art. 2º, XXVIII) sob a responsabilidade daquele. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO IX DA PROPAGANDA COMERCIAL DE PRODUTOS DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO X DA DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS OU DE SOBRAS DE PRODUTOS ARTIGOS 24 A 31 ARTIGOS 24 A 31 CENTRAL DE RECOLHIMENTO EMBALAGENS VAZIAS AGROTÓXICOS CENTRAL DE RECOLHIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS AGRICULTOR AGRICULTOR Posto de Recebimento Posto de Recebimento Central Recolhimento Central de Recolhimento Embalagens Embalagens Produto Final Produto Final Recicladora Incineradora Incineradora Art. 31. § 1º 2I -Art. 31. O usuário de produtos agrotóxicos deve efetuar a devolução de embalagens vazias, inclusive das respectivas tampas, e as sobras de produtos, no prazo de até um ano contado da data da aquisição, ao estabelecimento comercial que tenha realizado a operação, observadas as instruções constantes nas bulas e nos folhetos ou rótulos dos produtos. § 1º Vencido o prazo referido no caput, em remanescendo parte do produto na embalagem, dentro do prazo de validade de aplicação ou uso, a devolução da embalagem vazia pode ser feita até seis meses após o término do prazo de validade do produto. § 2º É facultado ao usuário devolver embalagens vazias a qualquer central de recolhimento ou posto de recebimento: I -credenciado pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou importadores; DECRETO N12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS E SOBRAS AGROTÓXICOS DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS E SOBRAS DE AGROTÓXICOS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS -FABRICANTE CENTRO DE RECOLHIMENTO E POSTO RECEBIMENTO CENTRO DE RECOLHIMENTO E POSTO DE RECEBIMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EMBALAGENS COM PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO, EM DESUSO, EMBALAGENS COM PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO, EM DESUSO, ORIENTAÇÕES -BULA DESTINAÇÃO EMPRESAS TITULARES PELO REGISTRO Descarregamento das Embalagens Prensadas Rígidas de Agrotóxico Tríplice Lavadas de Polietileno de Alta Densidade (PEAD).CENTRAIS DE RECOLHIMENTO CENTRAIS DE RECOLHIMENTO DINOPLAST – RECICLADORA -SP DINOPLAST – RECICLADORA -SP Estocagem dos conduítes corrugados; material utilizado na construção civil.PRODUTO FINAL PRODUTO FINAL § 5º A embalagem rígida contendo formulação miscível ou dispersível em água deve ser submetida pelo usuário à operação de tríplice lavagem (art. 2º, LVIII), ou tecnologia equivalente, conforme a orientação constante em rótulo, bula ou folheto complementar do produto. § 6º O prazo previsto no caput pode ser dilatado, desde que autorizado pelo órgão registrante do produto, observado, no que couber, o disposto no § 1º. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 32. O estabelecimento comercial deve dispor de instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens vazias e sobras de produtos, devolvidas pelos usuários, até o seu recolhimento pelos titulares dos registros dos produtos (art. 2º, LI), ou por quaisquer outros estabelecimentos ou pessoas responsáveis pela destinação final de tais bens ou coisas. § 1º Na nota fiscal de venda de produto deve constar, em destaque, o endereço para a devolução da embalagem vazia e sobra de produto, devendo ser formalmente comunicado ao usuário a eventual alteração do referido endereço. § 2º Caso o estabelecimento comercial não tenha condições para o recebimento ou armazenamento de embalagens vazias e sobras de produtos em suas instalações, deve credenciar central de recolhimento ou posto de recebimento, previamente licenciado no órgão ambiental competente e cadastrado, inscrito ou registrado na IAGRO. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 29. I -a) b) c) Art. 29. Todos os estabelecimentos que recebam ou recolham embalagens vazias ou sobras de produtos devem: I -fornecer o comprovante do recebimento, em cujo comprovante devem constar, no mínimo: a) o nome da pessoa física ou jurídica que tenha efetuado a entrega; b) a data do recebimento; c) as quantidades e os tipos de embalagens ou sobras de produtos recebidas; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -manter: a) um adequado sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens e de sobras de produtos recebidas ou recolhidas e encaminhadas à destinação final, com as respectivas datas; b) à disposição dos órgãos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria (art. 2º, XI, XVII, XXIV e LXIII e art. 42) os elementos de controle das embalagens vazias ou de sobras de produtos recebidas, pelo prazo de doze meses contado da data de cada recebimento. Art. 30. O estabelecimento comercial e a central de recolhimento ou o posto de recebimento de embalagens vazias ou de sobras de produtos devem fornecer aos órgãos estaduais de controle, fiscalização ou vistoria as planilhas de controle adequadas para tal fim. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 inpEV inpEV DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO XI DAS RECEITAS E DOS RECEITUÁRIOS AGRONÔMICOS DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 37. § 12Art. 37. Os agrotóxicos e afins só podem ser comercializados diretamente com o usuário, mediante a apresentação de receita agronômica (art. 2º, XLVII) emitida por Engenheiro Agrônomo ou Florestal ou, sendo o caso, por outro profissional legalmente habilitado, observadas as prescrições do emitente. § 1º A exigência de receita agronômica é obrigatória, também, para a pessoa que adquira em outras unidades da Federação, ou em outros países, qualquer produto objeto desta regulamentação. § 2º Em determinadas circunstâncias, a IAGRO pode autorizar que o ingresso, neste território, de agrotóxico ou afim adquirido em outro Estado seja acompanhado de fotocópia da receita agronômica original. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 38. I -a) b) c) Art. 38. A receita agronômica deve ser emitida em quatro vias de igual teor, com as seguintes destinações: I -a primeira e a segunda vias devem ser entregues ao usuário, para a apresentação ao estabelecimento vendedor do produto, que, por sua vez, deve: a) carimbar e anotar nelas os dados da operação realizada, observado o disposto no parágrafo único; b) reter e manter em seus arquivos a segunda via, à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos contado da data da realização da operação; c) devolver a primeira via ao usuário, que deve mantê-la à disposição das autoridades competentes pelo prazo de cinco anos contado da data da aquisição do produto; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -III Parágrafo único. I II -a terceira via deve ser encaminhada pelo emitente ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul -CREA/MS, no prazo determinado por aquele Conselho; III -a quarta via deve permanecer com o profissional emitente à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão. Parágrafo único. As providências referidas no caput, I, a, b e c, devem ser tomadas depois que o estabelecimento comercial vendedor do produto, obrigatoriamente, tenha: I -emitido a nota fiscal competente para acobertar a operação; II -Art. 39. I II -inserido, no corpo do documento fiscal e em outros locais ou registros apropriados, o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que acompanhe a receita agronômica. Art. 39. A receita agronômica deve ser específica para cada produto, ou para diversos produtos compatíveis destinados à mesma cultura e ao mesmo destinatário, devendo ela conter, no mínimo: I -o nome do usuário, do estabelecimento ou local em que o produto deva ser aplicado ou utilizado, assim como o endereço deste; II -o diagnóstico do organismo a ser combatido; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 III -IV a) b) c) d) III -a recomendação para que o usuário e o aplicador leiam atentamente a bula e o rótulo do produto e, sendo o caso, do folheto complementar; IV -a recomendação técnica, com as seguintes informações: a) o nome ou a identificação comercial do produto prescrito ou de eventual produto equivalente; b) a cultura e as áreas em que o produto deva ser aplicado; c) as doses de aplicação e as quantidades totais a adquirir; d) as formas ou os modos de aplicação, com as instruções específicas acaso necessárias, especialmente no caso de aplicação aérea; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 e) f) g) h) i) j) e) a época ou as épocas de aplicação; f) o intervalo de segurança; g) as orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência; h) as precauções de manipulação e de uso; i) a orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; j) a assinatura do produtor rural ou usuário do produto, com a indicação do número de seu documento de identidade ou de seu CPF; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 V -Parágrafo único. V -a data, o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda -CPF/MF e a assinatura do profissional emitente, além do número de seu registro no órgão fiscalizador do exercício da atividade profissional. Parágrafo único. A prescrição de produto somente deve ser feita com a estrita observância das recomendações de uso aprovadas em bula, rótulo ou folheto complementar. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO XII DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO OU VISTORIA DE PRODUTOS E DE ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS ARTIGOS 40 A 54 ARTIGOS 40 A 54 Art. 43. I -II III Art. 43. Observadas ou ressalvadas as competências dos órgãos federais competentes, a fiscalização, inspeção ou vistoria de produtos são de competência dos órgãos estaduais de agricultura, meio ambiente e saúde (artigos 3º a 7º), no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, tratando-se de: I -aplicação, consumo ou uso de produtos agrotóxicos e afins; II -estabelecimentos de armazenagem, comércio e de prestação de serviços; III -devolução e destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins, inclusive daqueles apreendidos ou interditados pelo agente da fiscalização ou impróprios para utilização ou em desuso; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 IV -transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer meio ou via, no território do Estado, observadas as prescrições da legislação que dispõe sobre cargas perigosas; V coleta amostras para análise fiscal; VI armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização inutilização embalagens vazias, bem como produtos: a) apreendidos interditados pela ação agente fiscalização; b) impróprios utilização; c) compreendidos sobras, em desuso; VII resíduos agrotóxicos afins produtos agrícolas subprodutos. IV -transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer meio ou via, no território do Estado, observadas as prescrições da legislação que dispõe sobre cargas perigosas; V -coleta de amostras para análise fiscal; VI -armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização ou inutilização de embalagens vazias, bem como de produtos: a) apreendidos ou interditados pela ação do agente de fiscalização; b) impróprios para utilização; c) compreendidos como sobras, ou em desuso; VII -resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 45. Parágrafo único. 46. I -Art. 45. Os controles e a fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser exercidos por agentes fiscais devidamente credenciados pelos órgãos estaduais competentes. Parágrafo único. O agente fiscal deve ter a formação profissional com a habilitação exigida para o exercício do cargo ou da função. Art. 46. Os agentes fiscais competentes têm as atribuições ou gozam das seguintes prerrogativas, dentre outras: I -livre acesso aos bens, coisas, estabelecimentos ou locais em que sejam realizados, em qualquer de suas fases, a produção ou o armazenamento, comércio, aplicação ou transporte de agrotóxicos e afins, inclusive quanto às centrais de recolhimento ou aos postos de recebimento de embalagens vazias ou sobras de produtos; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -desempenho das funções de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, para os fins previstos no inciso I, inclusive visitas rotineiras a apuração infrações eventos relativos a: a) adulteração produtos; b) constatação procedência e condições intrínsecas extrínsecas validade produtos expostos à venda; c) verificação do preenchimento dos requisitos proteção ambiental da saúde humana animais; III II -desempenho das funções de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, para os fins previstos no inciso I, inclusive visitas rotineiras para a apuração de infrações ou eventos relativos a: a) adulteração de produtos; b) constatação de procedência e das condições intrínsecas ou extrínsecas de validade de produtos expostos à venda; c) verificação do preenchimento dos requisitos de proteção ambiental e da saúde humana e de animais; III -liberdade para a coleta de amostras para as análises de controle, ou fiscais, lavrando os respectivos termos de fiscalização, inspeção ou vistoria e da coleta realizada; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 IV -V a) b) VI IV -apreensão parcial ou total de bens, coisas, equipamentos, instrumentos ou produtos, sendo necessária ou indicada tal medida; V -interdição parcial ou total, conforme o caso: a) de atividades, bens, coisas, estabelecimentos ou pessoas; b) de lotes ou partidas de produtos, para a devida análise fiscal e para outros fins, cujos produtos não podem ser comercializados ou utilizados, exceto se liberados pela autoridade competente; VI -determinação para que o fabricante, formulador ou manipulador inutilize imediatamente a unidade de produto flagrante ou comprovadamente adulterado ou deteriorado, observado o disposto no § 2º. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 § 1I -II 2§ 1º Os atos administrativos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser objeto, conforme o caso e consoante as regras do processo administrativo sanitário: I -de termos apropriados, inclusive quanto a qualquer apreensão, cancelamento, constatação de irregularidade, intimação, interdição, notificação ou suspensão realizada, sob pena de invalidade; II -do auto de infração apto para formalizar a infração acaso cometida pelo administrado. § 2º No caso do inciso VI do caput, a autoridade estadual competente deve, de imediato, comunicar o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA e, sendo o caso, encaminhar a representação ao Ministério Público da União ou do Estado. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGOS 55 A 70 ARTIGOS 55 A 70 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 55. I -II a) b) Art. 55. Constituem infrações: I -adulterar, falsificar, fraudar ou violar produto ou embalagem; II -aplicar, armazenar, cadastrar, comercializar, embalar, experimentar, exportar, fazer propaganda comercial, fracionar, importar, industrializar, manipular, pesquisar, prescrever, prestar serviço, produzir, registrar, rotular ou transportar agrotóxico, seus componentes e afins, conforme o caso, em desacordo com: a) as prescrições de lei ou regulamento ou da autoridade estadual competente; b) as especificações técnicas, inclusive quanto ao produto em desacordo com as especificações de seu cadastramento ou registro; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 c) III -a) 1. 2. 3. b) c) a receita agronômica ou em desacordo com as recomendações de uso; III -comercializar agrotóxicos e afins: a) com: 1. prazo de validade vencido; 2. vazamento na embalagem ou com rasura ou ruptura no dispositivo de segurança, lacre ou rótulo do produto, conforme o caso; 3. empresário ou sociedade empresária sem cadastramento, inscrição ou registro nos órgãos competentes; b) sem: 1. a receita agronômica ou em desacordo com esta; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 IV -VII IV -comercializar ou retirar: a) agrotóxico e afim de estabelecimento interditado; b) produto interditado, de qualquer estabelecimento; V -comercializar produto agrícola ou agroindustrial, especialmente alimento, com nível de resíduo de agrotóxico e afim acima daquele permitido; VI -concorrer, de qualquer forma ou modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem; VII -dar a destinação à embalagem esvaziada e às sobras de produtos, inclusive de suas caldas, em desacordo com as prescrições de lei, regulamento ou da autoridade estadual competente; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 VIII -a) b) 1. 2. c) VIII -deixar, conforme o caso: a) de cadastrar ou registrar, primária ou secundariamente, estabelecimento, pessoa ou produto; b) de devolver: 1. ao comerciante ou à central ou ao posto de recebimento ou recolhimento, no prazo estipulado, a embalagem esvaziada, as sobras de produtos ou os produtos com o prazo de validade vencido ou em desuso; 2. ao fabricante, o produto com o prazo de validade vencido, ou qualquer produto que deva ser devolvido ao fabricante; c) de fazer a tríplice lavagem ou processo similar na embalagem vazia que possa ser reciclada ou reutilizada; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 d) e) f) g) d) de fornecer, utilizar ou fazer a manutenção de Equipamento de Proteção Individual -EPI, bem como deixar de exigir o uso do equipamento pela pessoa sob a sua responsabilidade, ainda que se trate de contratado ou preposto; e) de perfurar o fundo da embalagem plástica ou metálica esvaziada de produto; f) de manter em local seguro do estabelecimento, inclusive do estabelecimento transportador, o agrotóxico e afim, inclusive embalagem, nova ou usada ou sobra de produto, sem causar danos efetivos ou potenciais à saúde humana e de animais ou ao meio ambiente; g) de receber produto com o prazo de validade vencido, ou deixar de recolher o produto cujo cadastramento ou registro tenha sido cancelado ou suspenso; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 X -a) b) XIV XV XVI X -dificultar ou embaraçar a fiscalização, inspeção ou vistoria, inclusive: a) desatender, ou atender apenas parcialmente, às intimações ou notificações regulares; b) negar ou omitir a apresentação ou exibição de bens, coisas, documentos, livros, papéis, equipamentos ou instrumentos, inclusive quanto àqueles relativos ao transporte; XIV -prescrever ou receitar, indevidamente, produto agrotóxico ou afim; XV -prestar serviço com produto em desacordo com a receita agronômica ou com as indicações de uso; XVI -utilizar produto em desacordo com a receita agronômica ou com as indicações de uso; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 56. IV -§ 1Art. 56. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde humana e de animais ou ao meio ambiente, em decorrência do descumprimento de prescrições de lei, regulamento ou da autoridade competente, devem ser atribuídas: IV -às entidades públicas ou privadas de assistência técnica, ensino ou pesquisa, indústrias produtoras e demais entidades que promovam atividades de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção das saúdes humana e de animais ou do meio ambiente. § 1º Sem prejuízo de qualquer outra, a responsabilidade das pessoas indicadas no caput, I a IV, é cabível, também, à pessoa que: DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -a) b) c) § 2II -mantenha em estoque agrotóxicos e afins ou os aplique ou utilize sem os cuidados necessários, ou deixando de observar as formas ou os modos prescritos: a) em bula, embalagem ou rótulo ou, sendo o caso, em folheto complementar; b) em regra de lei ou regulamento; c) diretamente pela autoridade estadual competente. § 2º Observadas as demais regras deste artigo, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados às saúdes humana e de animais ou ao meio ambiente, em decorrência do descumprimento de prescrições de lei, regulamento ou da autoridade competente, devem ser atribuídas, também: DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 I -II III IV V I -ao profissional que, comprovadamente, emita receita errada ou de forma ou modo displicente ou indevido; II -ao usuário ou ao prestador de serviço que aplique ou utilize produto em desacordo com a receita agronômica; III -ao comerciante que realize a venda ou qualquer outra espécie de negócio jurídico com determinado produto sem a receita agronômica ou em desacordo com as prescrições nela contidas; IV -ao registrante de produto que, por culpa ou dolo, omita informações ou as preste de forma ou modo incorretos; V -àquele que produza agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto complementar ou, ainda, da sua propaganda; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 VI -a) b) VII Art. 57. VI -ao empregador que: a) não forneça ou não faça a manutenção de equipamentos adequados para a proteção dos trabalhadores, ou dos equipamentos de produção, distribuição e aplicação de produtos; b) deixe de realizar ou mandar realizar exames periódicos de saúde do trabalhador sob seu encargo direto ou indireto; VII -registrante de produto ou ao seu distribuidor, que comercialize produtos em desacordo em as prescrições de lei ou regulamento. Art. 57. As sanções administrativas devem ser aplicadas independentemente das sanções civis e penais cabíveis, observado o disposto no art. 59, § 2º. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 59. § 1260. Art. 59. Cada uma das infrações cometidas deve ser individualmente penalizada, exceto quanto ao disposto no § 1º. § 1º No caso de infrações simultâneas, mas conexas, deve ser aplicada somente a pena de gradação mais elevada. § 2º Sem prejuízo da cominação da penalidade cabível, o infrator fica obrigado a reparar a falta cometida, ou o dano provocado, arcando com as conseqüências do seu ato, inclusive para dar atendimento às prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Art. 60. A infração cometida acarreta, isolada ou cumulativamente, independentemente do cumprimento de medidas específicas determinadas ou impostas pela autoridade estadual competente e da obrigatoriedade de reparação do dano, a cominação das seguintes penalidades: DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 I -II III IV a) b) I -advertência, no caso de infração leve; II -multa até 1.000 (mil) UFERMS, aplicada em dobro no caso de reincidência; III -apreensão, condenação, interdição de agrotóxico e afim, bem como de alimento, vegetal ou de parte de vegetais, contaminados ou suspeitos de contaminação; IV -destruição ou inutilização de produto, bem como de alimentos e de vegetais ou partes de vegetais: a) nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado; b) que, tendo sido tratados com agrotóxicos ou afins, apresentem níveis de resíduos acima do permitido; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 61. 62. 63. I -II Art. 61. As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas. Art. 62. A advertência pode ser aplicada no caso de infração leve, para o infrator primário, que não tenha agido com dolo ou má-fé e cujo dano possa ser reparado. Art. 63. Observado o disposto no art. 61, a multa deve ser aplicada obedecendo à seguinte gradação: I -de 10 (dez) a 100 (cem) UFERMS, para as infrações leves, nos casos em que os atos ou fatos de infração não ensejem conseqüências danosas ou quando o dano puder ser reparado; II -de 101 (cento e uma) a 700 (setecentas) UFERMS, nas infrações graves; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 III -§ 12III -de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (mil) UFERMS, nas infrações gravíssimas. § 1º A multa deve ser agravada até o grau máximo, no caso de ardil, artifício ou embaraço ao ato de fiscalização, inspeção ou vistoria, ou no caso de simulação de ato, levando em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator. § 2º A multa deve ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 64. I -a) b) c) Art. 64. Observado o disposto no art. 63, as infrações indicadas devem ser apenadas com as seguintes multas: I -infrações leves: a) falta de cadastramento, inscrição ou registro de estabelecimento ou pessoa, inclusive prestador de serviço, nos órgãos estaduais competentes: multa de 75 (setenta e cinco) UFERMS; b) falta de cadastramento ou registro secundário na IAGRO, de produto comercializável ou exposto para qualquer finalidade, exceto quanto ao disposto na alínea l: multa de 100 (cem) UFERMS; c) falta de comunicação de alteração de dados obrigatórios de cadastro, inscrição ou registro de estabelecimento ou de pessoa, inclusive prestador de serviço: multa de 20 (vinte) UFERMS; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 II -a) b) c) II -infrações graves: a) prescrição de agrotóxico e afim em desacordo com as especificações técnicas do produto, as regras da legislação pertinente ou a determinação ou imposição da autoridade estadual competente: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS; b) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, de agrotóxico e afim sem a receita agronômica, em desacordo com esta ou, ainda, fora das especificações técnicas do produto: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS; c) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de agrotóxico e afim sem o rótulo ou a bula, ou sendo o caso, sem o folheto complementar: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 III -a) b) c) III -infrações gravíssimas: a) produção, formulação ou manipulação, bem como armazenagem, comercialização ou qualquer outro ato, pelo estabelecimento fabricante, formulador ou manipulador, de agrotóxico e afim sem o cadastramento ou registro obrigatório do produto nos órgãos federais competentes: -multa de 750 (setecentas e cinqüenta) UFERMS; b) venda ou qualquer outro ato ou negócio jurídico, inclusive cessão a qualquer título, bem como exposição, de produto agrícola proveniente de área ou local interditado, em razão do uso inadequado de agrotóxico e afim: multa de 800 (oitocentas) UFERMS; c) fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico e afim: multa de 1.000 (mil) UFERMS. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ARTIGOS 71 E 72 ARTIGOS 71 E 72 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 CAPÍTULO XV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO ARTIGOS 73 A 90 ARTIGOS 73 A 90 DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 76. I -II § 12Art. 76. As infrações devem ser formalizadas por meio da lavratura de: I -Auto de Infração, em qualquer caso; II -Termo de Constatação de Irregularidade -TCI, quando, em face das circunstâncias, do horário ou do local da prática ou da detecção da infração, ou em face do infrator, seja aconselhável ou indicada essa modalidade de formalização inicial de evento ou de fato ilícito. § 1º A lavratura de Auto de Infração não depende da existência prévia do TCI, todavia, tendo sido lavrado o TCI, o Auto de Infração deve indicar, ou tomar como base, os dados e as informações contidos naquele instrumento de formalização inicial do evento ou do fato ilícito. § 2º O Auto de Infração ou sendo o caso, o TCI, serão lavrados: DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 I -II Art. 77. a) I -no âmbito da IAGRO, por Fiscal Estadual Agropecuário; II -no âmbito de outros órgãos estaduais, pelas autoridades competentes para a prática do ato. Art. 77. O Auto de Infração e, sendo o caso, o TCI, devem conter, no mínimo: I -a identificação do infrator e, conforme o caso, a do co-responsável, bem como a indicação dos respectivos endereços; II -o local, a data e a hora da: a) prática da infração, ainda que tais dados sejam aproximadamente indicados em face das circunstâncias do evento ou do fato ilícito; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 b) III -IV V VI VII b) da lavratura do instrumento do ato; III -a descrição do evento ou do fato que constitua infração às prescrições de lei ou regulamento, bem como dos documentos ou provas em que está fundada a autuação ou a lavratura do TCI; IV -as disposições legais ou regulamentares infringidas; V -a multa aplicada ou cabível; VI -as medidas administrativo-sanitárias acaso determinadas ou impostas pela autoridade competente; VII -a identificação e a assinatura do autuante ou do autor da lavratura do TCI, conforme o caso; DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 78. I -II 79. Parágrafo único. Art. 78. O Auto de Infração e o TCI devem: I -obedecer aos modelos oficiais; II -ser emitidos, lavrados ou formalizados conforme as instruções expedidas pela IAGRO, quanto à matéria contida no âmbito de sua competência. Art. 79. Sempre que o infrator, o co-responsável ou o representante legal de qualquer um deles não queira ou não possa assinar o Auto de Infração ou sendo o caso, o TCI, essa circunstância deve ser declarada expressamente no instrumento do ato. Parágrafo único. No caso deste artigo, será posteriormente remetida ao autuado ou ao co-responsável, ou a ambos, uma das vias do documento, por meio de postagem registrada com a prova de recebimento. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 81. 82. 83. Art. 81. O autuado pode apresentar defesa ou impugnação à IAGRO, no prazo de quinze dias contado da data do recebimento da intimação ou notificação contida no Auto de Infração. Art. 82. Recebida a defesa ou impugnação, ou decorrido o prazo sem que ela tenha sido apresentada, a autoridade competente da IAGRO deve proferir o julgamento em primeira instância. Art. 83. Da decisão de primeira instância que lhe seja parcial ou totalmente desfavorável, o autuado pode, no prazo de quinze dias contado da intimação ou notificação, interpor recurso voluntário perante o Conselho Estadual de Agrotóxicos -CEA. DECRETO Nº 12.059, DE 17 MARÇO 2006DECRETO Nº 12.059, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Art. 85. Parágrafo único. 95. Art. 85. O CEA configura a segunda e última instância administrativa para a decisão de quaisquer recursos interpostos. Parágrafo único. O CEA é órgão colegiado de deliberação coletiva, com a composição e as atribuições previstas nas disposições do art. 20 da Lei nº 2.951, de 2004. Art. 95. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Estadual de Agrotóxicos -CEA, observada a necessária aplicação contextual das regras da legislação pertinente. vpereira@iagro.ms.gov.br Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal: Engº Agrº Félix Rebouças da Silva Castro -(67) 3901-2711 Gestoria de Defesa Sanitária Vegetal : Engª Agrª Glaucy da Conceição Ortiz -(67) 3901-2733 Coordenação do Setor de Agrotóxicos: Engª Agrª Vera Lúcia Amaral de Oliveira Pereira Engº Agrº Livio Bertolacci Junior E-mail: vpereira@iagro.ms.gov.br Telefones: Vera Lúcia (67) 3901-2712 e Livio (67) 3901-2773 Fax: (67) 3346-0284 CONTATOS –– GDSV --IAGROIAGRO CONTATOS – GDSV -IAGRO Site -IAGRO : www.iagro.ms.gov.br

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Aula com o tema "Legislação Estadual de Agrotóxicos – MS", ministrada por Vera Lúcia Amaral de Oliveira Pereira (IAGRO), no CURSO SOBRE AGROTÓXICOS, durante o Encontro de Fiscalização e Seminário Nacional sobre Agrotóxicos - ENFISA.

Campo Grande, Mato Grosso do Sul, maio de 2011.

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