PROCEDIMENTO LICITATÓRIO : PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Fase Interna
Fases do procedimento licitatorio : Fases do procedimento licitatorio O procedimento licitatório tem duas fases:
Fase interna: procedida internamente pela Administração Pública sem a participação efetiva de licitantes interessados.
Fase externa: fase em que o processo licitatório tem a efetiva participação dos interessados.
Fase interna : Fase interna Vamos estudar, desta vez, a fase interna do procedimento licitatório.
PEDIDO DA SECRETARIA : PEDIDO DA SECRETARIA O processo administrativo para proceder a uma compra ou alienação inicia-se sempre com o pedido da Secretaria interessada.
O pedido deve conter a descrição do objeto de maneira clara e precisa a fim de assegurar o princípio da isonomia no processo licitatório.
Definição da modalidade : Definição da modalidade Após o pedido de compra ou alienação do objeto, deve ser definida a modalidade licitatória a ser seguida:
Convite
Tomada de preços
Concorrência
Concurso
Leilão
pregão
Verificação da descrição do objeto : Verificação da descrição do objeto Após a definição da modalidade licitatória a ser seguida pela Administração Pública, deve ser analisada a descrição do objeto pelo departamento que vai realizar a licitação.
Caso a descrição do objeto não esteja clara e objetiva deverão ser feitas diligências para que sejam corrigidas as deficiências da descrição a fim de evitar violação ao princípio da isonomia.
Cotação de preços : Cotação de preços Feito o pedido, definida a modalidade a ser seguida, feitas as eventuais correções da descrição do objeto, deve o processo ser encaminhado ao departamento incumbido de fazer as cotações de preços a fim de determinar(no caso de uma compra) a estimativa de gasto que a Administração vai ter.
Despachos dos agentes políticos : Despachos dos agentes políticos Feitas as cotações de preços definindo a estimativa de gasto com a compra, devem os autos serem encaminhados ao Departamento de finanças a fim de obter o despacho autorizatório do gasto que se pretende realizar e da abertura de licitação.
Em sendo autorizado o gasto, deve-se proceder à dotação orçamentária.
Da reserva de verbas : Da reserva de verbas Toda vez que a Administração vai efetuar uma compra deve efetuar a reserva de verba.
Se há certeza que a compra será feita (sistema de compras simples) a reserva de verba deve ser feita antes da elaboração do edital de licitação.
Se não há certeza que a compra será feita (sistema de compras na forma de registro de preços) a reserva de verba somente será necessária quando da efetiva compra do objeto.
Minuta do Edital : Minuta do Edital Finalmente, após todas as diligências citadas anteriormente, poderá ser elaborada a minuta do edital. Denominamos minuta porque a referida ainda será analisada pelo Departamento Jurídico que deverá emitir parecer a respeito da correção do edital em relação à lei de licitações.
O parecer jurídico a respeito do edital, assim como as demais formalidades até o momento descritas são indispensáveis para a legalidade do procedimento licitatório.
Publicação do Edital : Publicação do Edital Sendo aprovada a minuta do edital, elabora-se o correspondente edital de licitação e procede-se a publicação do referido no Diário oficial e com a antecedência prevista em lei
Fim da fase interna : Fim da fase interna Após a publicação do Edital na imprensa oficial termina a fase interna do procedimento licitatório.
Em outra oportunidade estudaremos a fase externa.